Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, Cartilha da Criança Segura e Código de Defesa do Consumidor Comentado
[Ao final deste artigo, encontram-se diversos recursos para estudo e melhor compreensão do Direito do Consumidor]
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi criado em 15 de março de 1962 pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy. Em 1985 a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes das Nações Unidas conferindo-lhes legitimidade e reconhecimento internacional.
No Brasil, desde a década de 70 já se discutia a respeito do assunto, mas o grande marco na defesa do consumidor ocorreu em 1990, com a publicação do Código de Defesa do Consumidor- CDC.
São direitos básicos do consumidor, de acordo com o CDC:
ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Neste Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, foi lançada a cartilha “Criança Segura - dicas para brincar com segurança”, contendo alertas sobre o perigo dos brinquedos irregulares, que não possuem o selo do INMETRO. A cartilha pode ser baixada aqui.
Recursos para consulta e download:
Versão atualizada do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) »
Código de Defesa do Consumidor Comentado »











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