Importante: Prescrição retroativa e prescrição virtual não desapareceram completamente (por Luiz Flávio Gomes)

O artigo que indicamos a seguir é de autoria dos Professores Luiz Flávio Gomes (www.blogdolfg.com.br) e Áurea Maria Ferraz de Souza, e elucida importantes questões sobre o fim da prescrição virtual e da prescrição retroativa.
O que motivou a necessidade de esclarecimentos sobre o tema foi a entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, cujo texto integral transcrevemos abaixo:
LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
“Art. 110 (…)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. (grifo nosso).
Esclarecem os autores do mencionado artigo as razões pelas quais a prescrição retroativa e a prescrição virtual não desapareceram por completo. Para quem desejar realizar essa importante leitura, o link é http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510122722926 .











Twitter »
Este site no Facebook (bit.ly/euzebiafacebook) »
Comentários